Ciclovia e Ciclofaixa, qual a diferença?

 Gestão Municipal de Trânsito - Ciclovia e ciclofaixa aspectos.

A utilização das bicicletas há muito tempo não é desfrutada apenas para o lazer.

Algumas pessoas a utilizam como meio de transporte, outras a fazem do seu uso um estilo de vida.

Bom, a bicicleta surgiu segundo a história nos meados do século XIX na Europa e provavelmente tornou-se o veículo mais utilizado no mundo, justamente pela facilidade da sua utilização, valor para aquisição e manutenção.

Com um olhar mais ecológico e saudável, ela vem ganhando espaço entre os amantes das duas rodas e não é difícil encontrar grupos que circulam por aí.

No que diz respeito às vantagens que a “magrela” proporciona vou restringir a dois, a saúde pessoal e a queima zero de monóxido de carbono gerada normalmente pelos combustíveis fósseis utilizado na maioria dos veículos movidos a combustão.

Então, por estes dois motivos já se justifica o uso desse tipo de veículo. Veículo? Isto mesmo, veículo, pois de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, a bicicleta é classificada como sendo um veículo de propulsão humana, e como tal há regras para sua utilização.

E é aí que entra o gestor de trânsito em garantir que esse veículo possa integrar-se ao trânsito com os demais veículos, afinal de contas no trânsito deve-se prevalecer às regras de segurança, sendo que os maiores devem proteger os menores, os motorizados protegem os não motorizados, e todos protegem os pedestres que são a parte mais fraca no trânsito.

Para isto, o gestor de trânsito deve atentar-se aos critérios técnicos que envolvem os locais e a sinalização voltada a esse tipo de veículo, que se dividem em:

·         Ciclovia: quando o espaço for totalmente segregado;

·         Ciclofaixa: quando o espaço for partilhado delimitado na pista, calçada ou canteiro;



·         Compartilhado: podendo ser na calçada, canteiro, ilha, passarela, passagem subterrânea, via de pedestres, faixa ou pista, sinalizando-as em que a circulação de bicicletas é compartilhada com pedestres ou veículos criando condições favoráveis para sua circulação.


Outra informação importante é quanto ao sentido de circulação nestes locais, que poderão ser:

·           Unidirecional: sentido único, 


·           Bidirecional: sentido duplo.


É importante destacar o sentido de circulação das bicicletas em locais sinalizados (ciclovia ou ciclofaixa) porque caso contrário, em locais não sinalizados as bicicletas deverão respeitar as regras de circulação e conduta estabelecidas no art. 58 do CTB, ou seja,Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores”, sob pena de serem autuados e responsabilizados caso venham em sinistros (acidentes de trânsito) que derem causa.

Independente do tipo a ser ofertado ao ciclista é recomendado que o gestor realize uma ampla campanha sobre a implantação e, sobretudo a forma de como será utilizada, principalmente quando no município a ser instalada/criada não for comum o uso desse tipo de local exclusivo ou direcionado aos ciclistas.

Então, além das campanhas voltadas a população em geral quanto ao uso das ciclovias ou ciclofaixas, o gestor de trânsito, antes de autorizar o seu uso deve verificar se a sinalização atende os objetivos de segurança viária.

A sinalização tem como princípio a segurança dos usuários da via e com isto fomentar o uso desse tipo de veículo, pois na sua grande maioria quando ocorrem os sinistros (acidentes) é em função da má ou ausência total de sinalização, principalmente quando a via é dotada de um único sentido de circulação, fazendo com que o condutor do automóvel olhe apenas para um dos lados antes de ingressar na via, culminando assim com o sinistro, tendo como vítima pela sua vulnerabilidade o ciclista.

Fomentar o uso desses tipos de veículos é fundamental para qualquer cidade, pois contribui e muito com a saúde do usuário, além de contribuir também com a mobilidade urbana, mas o ciclista deve atentar-se para as regras estabelecidas pelo CTB, especialmente o art. 105 para a sua segurança: “campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo”, e fazer uso de roupas adequadas, capacetes e luvas.

Estas são algumas dicas relacionadas a legislação que trata da matéria (ciclovia e ciclofaixa), bem como ao uso da bicicleta em via pública.

 

Referência bibliográfica:

Equipe e Cycle -  <https://www.ecycle.com.br/bicicleta/#:~:text=Hist%C3%B3ria%20da%20bicicleta,-Draisiana%3A%20precursora%20da&text=Ela%20foi%20inventada%20pelo%20alem%C3%A3o,ch%C3%A3o%2C%20empurrando%20os%20p%C3%A9s%20alternadamente. > Acessado em 05 de mai. 2022.

Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Lei 9.503/1997.

Resolução 874 de 13 de setembro de 2021 – Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Aprova o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, Volume VIII - Sinalização Cicloviária.

 

 

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