Análise de acidentes em cruzamentos não sinalizados
Plinio Lúcio Machado Tourinho Júnior

Análise de acidentes em cruzamentos não sinalizados
Inicialmente, necessário se faz definir o que vem a ser um cruzamento. Etimologicamente podemos definir como o ponto em que se cruzam dois caminhos ou duas vias públicas, interceptação, encontro, encruzilhada.No CTB, Anexo I - Dos Conceitos e Definições, encontramos a definição para cruzamento como sendo a interseção de duas vias em nível.
Encontramos ainda como definição legal de cruzamento, segundo o Decreto 86.714, de 10 de Dezembro de 1981, que trouxe ao nosso ordenamento jurídico a Convenção sobre trânsito, celebrada em Viena, em 8 de Novembro de 1968, que em sua alínea h, define:
"h) por - intersecção - entende-se todo o cruzamento ao nível, entroncamento ou bifurcação de vias, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos, ou bifurcações;"
Do ponto de vista da Engenharia de Tráfego, cruzamentos são interseções onde ocorrem movimentos de travessia (cruzamentos ortogonais e encorsas), de divergência ou convergência (bifurcações, entroncamentos e outros do gênero).
Definido o conceito de cruzamento, faz-se necessário o perfeito entendimento da preferência entre veículos automotores que se aproximem de cruzamentos não sinalizados, sejam estes cruzamentos em qualquer ângulo. Nestes casos, terá preferência de passagem:
Inicialmente, necessário se faz definir o que vem a ser um cruzamento. Etimologicamente podemos definir como o ponto em que se cruzam dois caminhos ou duas vias públicas, interceptação, encontro, encruzilhada.No CTB, Anexo I - Dos Conceitos e Definições, encontramos a definição para cruzamento como sendo a interseção de duas vias em nível.
Encontramos ainda como definição legal de cruzamento, segundo o Decreto 86.714, de 10 de Dezembro de 1981, que trouxe ao nosso ordenamento jurídico a Convenção sobre trânsito, celebrada em Viena, em 8 de Novembro de 1968, que em sua alínea h, define:
"h) por - intersecção - entende-se todo o cruzamento ao nível, entroncamento ou bifurcação de vias, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos, ou bifurcações;"
Do ponto de vista da Engenharia de Tráfego, cruzamentos são interseções onde ocorrem movimentos de travessia (cruzamentos ortogonais e encorsas), de divergência ou convergência (bifurcações, entroncamentos e outros do gênero).
Definido o conceito de cruzamento, faz-se necessário o perfeito entendimento da preferência entre veículos automotores que se aproximem de cruzamentos não sinalizados, sejam estes cruzamentos em qualquer ângulo. Nestes casos, terá preferência de passagem:
1 - Em cruzamentos com rodovia, esta terá preferência em relação aos acessos, mesmo que esteja localizada a direita do condutor;
2 - No caso de rotatórias (Interseções em círculo), o veículo que estiver na rotatória, terá preferência sobre aqueles que intentam adentrar na mesma;
3 - Nas vias que apresentem o mesmo tipo de pavimentação e características geométricas, ou seja, de igual categoria, a preferência de cruzamento será do veículo que vier pela direita do condutor, tal preceito encontra-se exarado no CTB, Art. 29, Item III, alínea C e ainda pela CTV (Convenção do Trânsito Viário) de Viena e que popularmente é conhecido como a regra da mão direita.
Para um melhor entendimento desta regra, apresentamos o seguinte esquema:
Como dito anteriormente, o CTB prevê a preferência para veículos que trafeguem em vias de igual categoria, no entanto, nada prevê em relação às vias de categorias diferenciadas, porém, no CTV (Convenção do Trânsito Viário) de Viena, do qual o Brasil é signatário, em seu Art. 18, Item II, prevê:
"Todo condutor que surgir de uma vereda ou de uma estrada de terra para entrar na via que não seja vereda ou estrada de terra é obrigado a dar passagem aos veículos que trafegam nessa via".
Não há dúvidas que as características físicas, geométricas e construtivas de uma via, possibilitam o desenvolvimento de maiores velocidades de marcha, volumes e uniformidade de tráfego, fatores estes, que per si, definem estas vias como preferencial. Por analogia, podemos concluir que uma via asfaltada terá preferência quando do cruzamento com uma via com calçamento (Ex. Paralelos ou Blocos Intertravados) ou de terra.
Temos ainda os casos de cruzamento de uma via nitidamente mais larga, com uma mais estreita, a mais larga terá a preferência, o mesmo ocorre com um cruzamento de uma via de pista dupla com uma de via simples, onde quem trafega pela pista de via dupla terá a preferência. Nestes casos, estamos diante da chamada preferência psicológica amplamente citada nas literaturas técnicas.
As condições de preferência em cruzamentos não sinalizados, até então relatadas, referem-se as condições normais de velocidade no trânsito. Considerando-se que em matéria de trânsito nada é absoluto e ditatorial, deve o Perito quando do estudo de acidentes neste tipo de cruzamento, proceder a um detalhado estudo das possíveis circunstâncias anormais, com especial atenção no que concerne ao excesso de velocidade. A partir do estudo, o Perito será capaz de concluir a quem de fato pertencia a prioridade de passagem, considerando as circunstâncias do momento e do local. Em um primeiro momento, poderá ser a velocidade, superior ao limite máximo permitido para o local; caracterizada tão somente, como uma infração de trânsito, entretanto, poderá ser considerada como causa, se em estudo fundamentado, ficar constatado que sem o seu excesso, não ocorreria o acidente.
O Engº Arnaldo Jardim Miziara, Perito Criminalístico, enfatiza em seu trabalho intitulado Investigação em Locais de Delitos de Trânsito, publicado pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Governo do Distrito Federal:
"A preferência de passagem ou prioridade de trânsito é apenas uma decorrência da necessidade do bom andamento do uso das vias públicas em benefício da segurança, do aumento da capacidade e da fluidez. Não é um privilégio em favor de alguém nem mesmo um direito, como a alguém possa parecer".
Por sua vez, o Engº Perito Armindo Beux, precursor no Brasil do estudo de definição de prioridade de passagem em cruzamentos, ensina:
"Se um motorista, mesmo que esteja transitando em artéria preferencial, se aproxima do cruzamento em alta velocidade, desembalada carreira, evidente que, nessas condições, o faz de forma insegura, porque, quando ainda está distante desse cruzamento, para o motorista de outro veículo, que vai pela secundária e está mais perto desse ponto e também para ele converge, nem sempre será fácil prever ou ver a aproximação daquele no curto lapso de sua aparição". (Acidentes de Trânsito na Justiça - Editora Globo - Porto Alegre)
Considerando as colocações acima, podemos concluir que em condições normais de tráfego, quando há a interceptação em cruzamentos não sinalizados, ou seja, um veículo se coloca à frente da trajetória do outro que trafega normalmente (sem excesso de velocidade) pela via preferencial, este veículo não respeitou a prioridade de trânsito do outro, fazendo com que sua conduta culminasse em acidente, cabendo-lhe a culpa pelo fato.
Nos casos em que o veículo que trafega pela via preferencial desenvolve elevada velocidade, mesmo que tenha sua trajetória turbada pelo veículo proveniente de via secundária, este, em tese, será o culpado, desde que seja comprovado que, sem o excesso de velocidade, o acidente não ocorreria, haja vista que esse veículo não pode se valer da prioridade que teria caso trafegasse em velocidade normal de marcha, aliás, em nosso entendimento, tal preceito encontra amparo no Art.28 do CTB que obriga o condutor a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Como visto, em um primeiro momento, uma análise superficial e sem embasamento técnico pode levar a conclusões equivocadas nos acidentes em cruzamentos não sinalizados, transformando vítima em Réu e vice e versa.
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Analisando o esquema de um cruzamento não sinalizado e aplicando a regra da mão direita, percebe-se claramente que B tem a preferência sobre A, por sua vez A tem a preferência sobre D, este sobre C, que por sua vez tem preferência sobre B.
A citada regra aplica-se aos cruzamentos em cruz, entroncamentos ortogonais e em bifurcações, porém, existem casos em que esta regra não se aplica, como por exemplo, no caso das vias notoriamente preferenciais.Como dito anteriormente, o CTB prevê a preferência para veículos que trafeguem em vias de igual categoria, no entanto, nada prevê em relação às vias de categorias diferenciadas, porém, no CTV (Convenção do Trânsito Viário) de Viena, do qual o Brasil é signatário, em seu Art. 18, Item II, prevê:
"Todo condutor que surgir de uma vereda ou de uma estrada de terra para entrar na via que não seja vereda ou estrada de terra é obrigado a dar passagem aos veículos que trafegam nessa via".
Não há dúvidas que as características físicas, geométricas e construtivas de uma via, possibilitam o desenvolvimento de maiores velocidades de marcha, volumes e uniformidade de tráfego, fatores estes, que per si, definem estas vias como preferencial. Por analogia, podemos concluir que uma via asfaltada terá preferência quando do cruzamento com uma via com calçamento (Ex. Paralelos ou Blocos Intertravados) ou de terra.
Temos ainda os casos de cruzamento de uma via nitidamente mais larga, com uma mais estreita, a mais larga terá a preferência, o mesmo ocorre com um cruzamento de uma via de pista dupla com uma de via simples, onde quem trafega pela pista de via dupla terá a preferência. Nestes casos, estamos diante da chamada preferência psicológica amplamente citada nas literaturas técnicas.
As condições de preferência em cruzamentos não sinalizados, até então relatadas, referem-se as condições normais de velocidade no trânsito. Considerando-se que em matéria de trânsito nada é absoluto e ditatorial, deve o Perito quando do estudo de acidentes neste tipo de cruzamento, proceder a um detalhado estudo das possíveis circunstâncias anormais, com especial atenção no que concerne ao excesso de velocidade. A partir do estudo, o Perito será capaz de concluir a quem de fato pertencia a prioridade de passagem, considerando as circunstâncias do momento e do local. Em um primeiro momento, poderá ser a velocidade, superior ao limite máximo permitido para o local; caracterizada tão somente, como uma infração de trânsito, entretanto, poderá ser considerada como causa, se em estudo fundamentado, ficar constatado que sem o seu excesso, não ocorreria o acidente.
O Engº Arnaldo Jardim Miziara, Perito Criminalístico, enfatiza em seu trabalho intitulado Investigação em Locais de Delitos de Trânsito, publicado pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Governo do Distrito Federal:
"A preferência de passagem ou prioridade de trânsito é apenas uma decorrência da necessidade do bom andamento do uso das vias públicas em benefício da segurança, do aumento da capacidade e da fluidez. Não é um privilégio em favor de alguém nem mesmo um direito, como a alguém possa parecer".
Por sua vez, o Engº Perito Armindo Beux, precursor no Brasil do estudo de definição de prioridade de passagem em cruzamentos, ensina:
"Se um motorista, mesmo que esteja transitando em artéria preferencial, se aproxima do cruzamento em alta velocidade, desembalada carreira, evidente que, nessas condições, o faz de forma insegura, porque, quando ainda está distante desse cruzamento, para o motorista de outro veículo, que vai pela secundária e está mais perto desse ponto e também para ele converge, nem sempre será fácil prever ou ver a aproximação daquele no curto lapso de sua aparição". (Acidentes de Trânsito na Justiça - Editora Globo - Porto Alegre)
Considerando as colocações acima, podemos concluir que em condições normais de tráfego, quando há a interceptação em cruzamentos não sinalizados, ou seja, um veículo se coloca à frente da trajetória do outro que trafega normalmente (sem excesso de velocidade) pela via preferencial, este veículo não respeitou a prioridade de trânsito do outro, fazendo com que sua conduta culminasse em acidente, cabendo-lhe a culpa pelo fato.
Nos casos em que o veículo que trafega pela via preferencial desenvolve elevada velocidade, mesmo que tenha sua trajetória turbada pelo veículo proveniente de via secundária, este, em tese, será o culpado, desde que seja comprovado que, sem o excesso de velocidade, o acidente não ocorreria, haja vista que esse veículo não pode se valer da prioridade que teria caso trafegasse em velocidade normal de marcha, aliás, em nosso entendimento, tal preceito encontra amparo no Art.28 do CTB que obriga o condutor a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Como visto, em um primeiro momento, uma análise superficial e sem embasamento técnico pode levar a conclusões equivocadas nos acidentes em cruzamentos não sinalizados, transformando vítima em Réu e vice e versa.
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