A importância de conhecer a legislação pertinente a função - Gestão de Trânsito.

Instruir-se das normas referentes às legislações é de suma importância a qualquer gestor que almeja por um cargo na administração pública, assim sendo, não basta apenas ser nomeado a função, tem que conhecer das regras impostas pelas leis.





Sem dúvida que dificuldades são amplificadas quando tratamos da gestão pública pelo simples fato de que há regras rígidas para o exercício da função.

Assim, o gestor municipal de trânsito que desconhece a legislação que regula a sua atividade corre o sério risco de incorrer na lei de responsabilidade fiscal. Esta lei define as normas do uso correto do dinheiro público, que permite ao gestor tomar decisões corretas quanto ao uso devido das arrecadações aquelas vindas das multas por infração de trânsito, por exemplo, e com isto, se precaver em responder por crimes da respectiva lei, e que não é difícil encontrarmos casos em que os órgãos de controle externo (MP e TCE) concluem seus processos neste sentido.

Assim, basta que a administração pública utilize as verbas para uma finalidade que não esteja amparada pela resolução 875/2021 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a qual dispõe justamente sobre como deve ser aplicada a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, conforme previsto no caput do art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Infelizmente, muitos gestores de trânsito desconhecem essas regras impostas ou até mesmo alegam que outra secretaria (fazenda ou da administração) é quem controla e administra as verbas e por isto não tem gerência do uso dos valores arrecadados.

Cabe destacar de que qualquer ato praticado relacionado ao setor (secretaria, departamento, gerência, superintendência) será sempre do titular da pasta a responsabilidade, ou seja, da autoridade de trânsito (gestor), vejamos: Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro”, (§3º, art. 1º CTB), e obviamente que de acordo com as regras legais vigentes no país, cada um responde pelos seus atos.

Em muitos casos a função de autoridade de trânsito acaba sendo negligenciada pelos prefeitos e/ou governadores, por nomearem pessoas que desconhecem a legislação pertinente, o que não há impedimento algum, devido às prerrogativas da função (prefeito ou governador), mas que na prática pode trazer prejuízos não só a autoridade de trânsito (gestor), mas também aos próprios chefes do executivo.

Sendo assim, é de fundamental importância o gestor municipal de trânsito conhecer a legislação que permeia a sua função para que realize seus trabalhos não só com segurança jurídica, mas principalmente não seja responsabilizado por crimes de improbidade administrativa que nada mais é que um ato ilícito caracterizado pela Lei nº 8.429/92, a qual se refere, de maneira geral, às ações irregulares praticadas pelo agente público.

Assista ao vídeo completo da acessando o link: PALESTRA - GESTÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO

Referências bibliográficas:

Lei de Responsabilidade Fiscal - LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm> Acesso em 30 de abr. 2022

Resolução 875/2021 CONTRAN. Disponível em <https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-denatran/resolucoes-contran> Acesso em 30 de abr. 2022

Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Lei 9.503/1997. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503Compilado.htm> Acesso em 30 de abr. 2022.

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