PARECER Nº 241/2014/CETRAN/SC - Abordagem de condutores por Agente da Autoridade de Trânsito Municipal!!!

PARECER Nº 241/2014/CETRAN/SC
Interessado: Sindicato dos Agentes da Autoridade de Trânsito Municipal e Estadual de Santa Catarina - SINDATRAN
Assunto: Abordagem de condutores por Agente da Autoridade de Trânsito Municipal
Relator: José Vilmar Zimmermann

EMENTA: O ordenamento jurídico vigente fornece ao agente da autoridade de trânsito municipal atribuições para, no exercício da fiscalização que lhe é inerente, abordar os condutores de veículos e ordenar a entrega da documentação de porte obrigatório para que realize seu ofício, por se tratar de um corolário lógico da parcela de poder de polícia administrativa de trânsito outorgada por lei a esse servidor.

I.         Consulta:

1.                     O Sindicato dos Agentes da Autoridade de Trânsito Municipal e Estadual de Santa Catarina – Sindatran, questiona este Conselho sobre a legalidade de os agentes da autoridade de trânsito do município que não possua convênio com o Detran abordarem condutores de veículos para realizar a fiscalização que lhes compete, levando em consideração que legalmente sua competência está circunscrita às infrações de circulação, estacionamento e parada.

II.                    Fundamentação técnica:

2.                     O Cetran/SC, reiteradamente, tem defendido não só a possibilidade, mas a obrigação de os agentes de trânsito envidar todos os esforços para lavrarem as autuações em flagrante, o que implica, necessariamente, na abordagem do condutor. Esse posicionamento ficou bem definido no Parecer nº 32/2005, nos seguintes termos:
A conjugação do disposto no §3º do artigo 280 com o que prevê o inciso VI do mesmo dispositivo legal, com clareza inobjetável, deixa transparecer que a regra consiste na necessidade de se promover a autuação em flagrante. A exceção, ou seja, quando não for possível a autuação em flagrante, impõe ao agente de trânsito o dever de relatar o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, tipificação da infração, bem como local, data e hora do ocorrido, para que esta promova o julgamento da autuação e, conforme o caso aplique a penalidade cabível.
A abordagem do condutor pelo agente da autoridade de trânsito no momento da confecção da peça acusatória possui dupla função: cientificar o acusado acerca da imputação que lhe coube; e sensibilizá-lo da nocividade e ilicitude da conduta praticada, o que reflete diretamente na eficiência e eficácia da atuação do Poder Público na coibição de práticas antissociais e que ponham em risco a segurança e incolumidade dos usuários das vias públicas.
É inquestionável que quando a atuação da Administração Pública ocorre no momento em que o transgressor está cometendo a infração ou acabou de cometê-la (flagrante próprio) a possibilidade do mesmo reconhecer seu erro e refletir acerca do feito, e, por que não, conscientizar-se da periculosidade e ilicitude da ação de forma a abster-se de praticá-la novamente, é maior.
Não é por acaso que o §1º do art. 269 do CTB expressamente determina que a ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes tenham por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa, assim como o §1º do art. 1º do mesmo diploma legal impõe aos componentes do SNT o dever de adotar as medias destinadas a garantir o direito ao trânsito em condições seguras.
Em diversas oportunidades este Conselho já se manifestou no sentido de que o agente da autoridade de trânsito tem o dever de envidar os esforços necessários para, sempre que possível, promover a autuação em flagrante do infrator, sob pena de desvirtuar sua atuação, que deve ser sempre ostensiva, não podendo desviar-se da sua real finalidade que outra não é senão garantir a segurança pública e a fluidez do trânsito viário. (1)
  3.                   Mais enfático ainda quanto à necessidade de, sempre que possível, realizar a abordagem do infrator para lavratura da autuação foi o Parecer/Cetran/SC nº 138/11:
Abordar o infrator para preenchimento do auto de infração é uma regra elementar, importante não só para identificar e cientificar o acusado acerca da imputação que lhe coube, mas também para inibir a continuidade delitiva e sensibilizar o transgressor quanto a nocividade e ilicitude da conduta praticada. A autuação sem abordagem é exceção, e como tal deve se restringir aos casos em que a autuação em flagrante realmente não seja possível, hipótese em que o agente deverá relatar este fato à autoridade de trânsito no mesmo expediente utilizado para a autuação, como manda o §3º do art. 280 do CTB. (2)
4.                     Os Pareceres nº 100/10, 123/11 e 207/13, todos deste Conselho, seguem a mesma linha de raciocínio, e não poderia ser diferente considerando os substratos fáticos e jurídicos que fundamentam tal posicionamento que, diga-se, guarda consonância com o disposto no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – MBFT, vol. I. Com efeito, o MBFT, sem fazer qualquer distinção quanto à natureza da autoridade a qual o agente de trânsito se encontra vinculado, determina a ele, sempre que possível, abordar o condutor do veículo para constatar a infração.
5.                     No entanto, a indagação do consulente é pertinente ponderando que há quem alegue que os agentes de trânsito do município não poderiam realizar esse tipo de ação, havendo notícias, inclusive, de servidores municipais que, por executarem tal atividade, estariam respondendo pelo crime de usurpação de função pública (3).
6.                     Dada a devida vênia aos que defendem tese antagônica, o fato de a lei conferir ao agente da autoridade de trânsito municipal competência originária apenas para fiscalizar infrações de circulação, estacionamento e parada, em hipótese alguma subtrai desse servidor o poder/dever de, sempre que possível, abordar o infrator para autuá-lo em flagrante. Se assim o fosse, o art. 24, inciso VI c/c art. 270, ambos do CTB, não conferiria aos órgãos e entidades executivos do trânsito dos Municípios competência para executar a fiscalização do trânsito, autuar e aplicar medidas administrativas como a retenção do veículo para as infrações da sua alçada, como no caso dos ilícitos dos artigos 167 (deixar de usar cinto de segurança), 168 (transporte de criança sem observar as normas de segurança atinentes), 230, II (transportar passageiros em compartimento de carga) e 235 (conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo) do CTB, pois, consoante definição dada pelo MBFT aprovado pela Resolução/Contran nº 371/10, retenção consiste justamente na imobilização do veículo no local da abordagem, para a solução da irregularidade.
7.                     Aproveitando o mesmo raciocínio, seria inconcebível admitir, por exemplo, que o agente de trânsito municipal fosse competente para lavrar as autuações pelas transgressões tipificadas no art. 231 do CTB, como transitar com o veículo danificando a via, derramando ou arrastando sobre ela carga, combustível ou qualquer objeto que possa causar acidente e, ao mesmo tempo, impedi-lo de abordar o infrator para interromper o risco representado por essas condutas.
8.                     Também não tem cabimento dizer que os agentes municipais, no exercício da sua competência originária, não poderiam ordenar a apresentação da documentação de porte obrigatório. Além de esse procedimento ser necessário para a correta identificação do condutor e do veículo para confecção da peça acusatória nos termos do art. 280 do CTB, da Portaria nº 59/07 do Denatran e da Resolução nº 404/12 do Contran (4), sem ter acesso às informações consignadas no Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRLV, ficaria prejudicada a fiscalização de condutas como excesso de peso (art. 231, V), lotação (art. 231, VII), capacidade máxima de tração (231, X) e transporte remunerado sem licença (art. 231, VIII).
9.                     É óbvio que sem competência legal fiscalizar as infrações dos artigos 162, 230 e 232 do CTB, o agente municipal ficaria impedido de autuar tais transgressões, mas isso não o impede de solicitar a presença no local de um agente da autoridade de trânsito estadual para que execute sua função, eis que a consumação desses ilícitos se prolonga no tempo e a materialidade da infração pode ser objetivamente comprovada pelo agente estadual, mesmo após a sustação da conduta em decorrência da abordagem pelo servidor do município.
10.                   O Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo – Cetran/SP, também já foi indagado a respeito da possibilidade de o agente de trânsito municipal abordar condutores de veículos para lavrar autuações da sua alçada, ao que se manifestou da seguinte forma:
AGENTES MUNICIPAIS - ABORDAR VEÍCULOS PARA AUTUAR. Consulta do Sr. Altino Luiz França, presidente suplente da Jari municipal de Barueri, na qual solicita parecer sobre aplicação do artigo 170 do CTB, tendo em vista que o agente municipal, ao autuar o condutor sem pará-lo, não impede que o mesmo continue no cometimento da infração.
Quem diz que o agente da autoridade de trânsito municipal não pode interceptar a marcha do veículo infrator e abordar o condutor para identificá-lo?
Não pode, naturalmente, fiscalizar os documentos do veículo e do condutor e autuá-lo se encontrar irregularidades, mas pode, também naturalmente, constatando irregularidade, pedir a presença de um agente da autoridade estadual de trânsito para as providências que o caso requer. (5)
11.                   Outro aspecto importante que denota a legitimidade de o agente de trânsito municipal realizar a abordagem do condutor e ordenar a entrega da documentação de porte obrigatório está na previsão legal de recolhimento do documento de habilitação para infrações de sua competência, como as do art. 170 (dirigir ameaçando pedestres ou os demais veículos), 173 (disputar corrida por espírito de emulação), 244, incisos I à V (dirigir motocicleta sem capacete, transportando passageiro sem capacete, fazendo malabarismos, com o farol apagado, transportando criança menor de sete anos), entre outras, assim como a possibilidade de recolhimento do CRLV, no caso de infração para a qual esteja prevista retenção do veículo e a irregularidade não puder ser sanada no local, nos termos do § 2º do art. 270 do CTB, como ocorre na infração do art. 231, III, CTB, quando o condutor é flagrado transitando com veículo produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo Contran.
12.                   Abordar condutores que cometem infrações que figuram no rol de atribuições municipais e ordenar-lhes a entrega dos documentos necessários para conduzir veículos em vias públicas são, inegavelmente, consequências naturais do exercício regular da fiscalização por parte do agente da autoridade de trânsito municipal. Fiscalização, na acepção técnica do termo, significa “ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito” (6)
 13.                  JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO lança o seguinte olhar sobre o conceito de poder de polícia:
Clássico é o conceito firmado por MARCELO CAETANO: é o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício as atividades individuais suscetíveis e fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei procura prevenir.
De nossa parte, entendemos se possa conceituar o poder de polícia como a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade. (7)
14.                   Prosseguindo em sua cátedra, pontifica o renomado administrativista ao se referir aos atos de fiscalização:
Não adianta deter o Estado o poder de impor restrições aos indivíduos se não dispusesse dos mecanismos necessários à fiscalização da conduta destes. Assim, o poder de polícia reclama do Poder Público a atuação de agentes fiscalizadores da conduta dos indivíduos.
A fiscalização representa duplo aspecto: um preventivo, através do qual os agentes da Administração procuram impedir um dano social, e um repressivo, que, em face da transgressão da norma de polícia, redunda na aplicação de uma sanção. Neste último caso, é inevitável que a Administração, deparando a conduta ilegal do administrado, imponha-lhe alguma obrigação de fazer ou de não fazer. (8)
15.                   Abordar um condutor infrator, ordenar-lhe a entrega dos documentos de porte obrigatório, reter seu veículo e recolher seus documentos nas hipóteses previstas no CTB são manifestações do exercício legítimo do poder de polícia administrativa de trânsito e, nesta condição, gozam de autoexecutoriedade:
Nas precisas palavras de DEBBASCH, a Administração pode tomar, sponte sua, as providências que modifiquem imediatamente a ordem jurídica, impondo desde logo obrigações aos particulares, com vistas ao interesse coletivo. Pelo objetivo que a inspira, não pode ficar a Administração à mercê do consentimento dos particulares. Ao revés, cumpre-lhe agir de imediato.
A prerrogativa de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem dependência à manifestação judicial, é que representa a autoexecutoriedade. Tanto é autoexecuória a restrição imposta em caráter geral, como a que se dirige diretamente ao indivíduo, quando, por exemplo, comete transgressões administrativas. É o caso da apreensão de bens, interdição de estabelecimentos e destruição de alimentos nocivos ao consumo público. Verificada a presença dos pressupostos legais do ato, a Administração pratica-o imediatamente e o executa de forma integral. Esse é o sentido da autoexecutoriedade. (9)       
16.                   Os tribunais pátrios reconhecem que os agentes municipais têm atribuições de poder de polícia e que os atos praticados no exercício dessa prerrogativa gozam de autoexecutoriedade:
PODER DE POLÍCIA – AUTOEXECUTORIEDADE – ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE MUNICIPAL. O agente municipal tem atribuições de poder de polícia para agir em situações de interesse da coletividade, nele se incluindo a autoexecutoriedade, sem intervenção do Poder Judiciário, salvo em casos de excesso. Recurso negado. (TJSP. 1ª Câm. Dir. Público. Apelação nº 186.835.5/7-00. Rel. Des. Danilo Panizza. j. 28.06.2005) (10)
17.                   Outra característica desses atos é a coercibilidade:
Essa característica estampa o grau de imperatividade de que se revestem os atos de polícia. A Polícia Administrativa, como é natural, não pode curvar-se ao interesse dos administrados de prestar ou não obediência às imposições. Se a atividade corresponder a um poder, decorrente do ius imperii estatal, há de ser desempenhada de forma a obrigar todos a observarem os seus comandos.
Diga-se, por oportuno, que é intrínseco a essa característica o poder que tem a Administração de usar a força, caso necessária para vencer eventual recalcitrância. (11)
18.                   Sobre a obrigação de o condutor entregar ao agente da autoridade de trânsito municipal a documentação de porte obrigatório para que este realize a fiscalização que lhe é peculiar, assaz oportuna a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos da Apelação Cível Nº 70029279734:
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ABORDAGEM DE JUIZ FEDERAL POR AGENTE DE TRÂNSITO MUNCIPAL. DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO. APRESENTAÇÃO NÃO SUPRIDA PELA APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA FUNCIONAL DE MAGISTRADO. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL POR DESOBEDIÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DESFEITA PELO AUTOR. A inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro - CTB constitui infração de trânsito e, independentemente do cargo ocupado, o condutor de veículo automotor está atrelado às suas disposições, dever não afastado pelas prerrogativas de magistrado enumeradas na Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN. A apresentação da carteira funcional de magistrado não supre a exibição dos documentos de porte obrigatório, enumerados nos arts. 130, 133 e 159, § 1º, do CTB. Veículo com IPVA e licenciamento em atraso. Conforme o princípio da intervenção mínima, o direito penal deve ser a ultima ratio, mostrando-se desnecessária a conduta do agente de trânsito em registrar ocorrência policial por crime de desobediência quanto o fato encontra disciplina específica no art. 195 do CTB, com previsão de penalidades. Excesso não reconhecido considerando que o cargo ocupado pelo autor, Juiz Federal, acrescido à negativa da apresentação de documentos de porte obrigatório, sob o argumento de que a apresentação da carteira funcional de magistrado supriria a exibição pode ter causado receio ao agente de trânsito municipal, autorizado a comunicar à autoridade policial suposta infração penal, na forma do § 3º do art. 5º do CPP, a fim de se resguardar. Aplicação do art. 188, I, do Código Civil, pelo qual não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito não comprovado dolo ou má-fé na conduta do comunicante, ônus que incumbia ao autor. (...) Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70029279734, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 18/06/2009)

III.                  Considerações finais:          

19.                   Diante do exposto é lícito afirmar que o ordenamento jurídico vigente fornece ao agente da autoridade de trânsito municipal atribuições para, no exercício da fiscalização que lhe é inerente, abordar os condutores de veículos e ordenar a entrega da documentação de porte obrigatório para que realize seu ofício, por se tratar de um corolário lógico da parcela de poder de polícia administrativa de trânsito outorgada por lei a esse servidor.
Contribuiu na elaboração do presente parecer o especialista em trânsito e ex-conselheiro, Rubens Museka Junior.
De Blumenau para Florianópolis, em 13 de março de 2014.

JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
Conselheiro Relator
Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n° 012/2014, realizada em 24 de março de 2014.
LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente

Notas e Referências:

(1) CETRAN/SC, Parecer nº 32/2005, Relator Conselheiro Rubens Museka Junior, data 18/11/2005, disponível no endereço http://www.cetran.sc.gov.br, consulta realizada em 12/03/2014;
(2) CETRAN/SC, Parecer nº 138/2011, Relator Conselheiro José Vilmar Zimmermann, data 26/09/2011, disponível no endereço http://www.cetran.sc.gov.br, consulta realizada em 12/03/2014;
(3) Em 2008, um delegado da polícia federal teria dado voz de prisão a dois guardas municipais em Volta Redonda/RJ sob o argumento de que, ao exigir os documentos do carro, estavam incorrendo em crime de usurpação de função ao "usurpar função própria da polícia" (http://diariodovale.uol.com.br/noticias/1,38187,Delegado-recorre-de-condenacao.html#axzz1IXmNNZ8g). No ano de 2001, também em Volta Redonda, um policial militar deu voz de prisão a um agente municipal de trânsito sob a acusação de usurpação de função pública, por ele ter abordado um veículo que teria sido empregado no cometimento de infrações de trânsito (http://diariodovale.uol.com.br/noticias/5,35608.html#axzz2wEGStkOw).
(4) O § 4º do art. 2º da Resolução nº 404/12 do Contran é categórico ao determinar que, sempre que possível, o condutor será identificado no momento da lavratura do Auto de Infração, comando este que ficaria comprometido se ao agente de trânsito não fosse dada competência para abordar o infrator;
(5) CETRAN/SP, Parecer relatado pelo Conselheiro José Guersi, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 06/04/2002, disponível no endereço http://www.coesma.com.br/downloads/Livro08.pdf, consulta realizada em 13/03/2014;
(6) Conceito extraído do Anexo I da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
(7) CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, 24 ed. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2011, p. 70;
(8) CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., p. 79;
(9) CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., p. 81;
(10) GONÇALVES, L. M. Limites da autoexecutoriedade do poder de polícia. 2010. 196 f. Tese (Doutorado em Direito). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo. 2010, p. 179, disponível em   http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp135896.pdf, consulta realizada em 13/03/2014;

(11) CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., p. 83.

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